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1. Introdução 

No exercício da atividade policial, não é incomum deparar-se com situações em que condutores abordados se recusam a abrir o veículo ou a permitir a realização de busca pessoal ou veicular. Diante disso, surge a dúvida recorrente: essa recusa configura crime? E o policial pode abrir o veículo à força?

2. Recusar é Crime? Depende!

 → Quando há fundada suspeita

Se o policial realiza a abordagem com fundada suspeita — seja de porte de arma, drogas, objetos ilícitos ou conexão direta com a prática de crime —, a recusa do abordado em permitir a busca pessoal ou veicular pode configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Precedente relevante:

TJDFT – Processo nº 0706299-30.2021.8.07.0006
Neste caso, o Tribunal reconheceu que configura desobediência a recusa em se submeter à busca pessoal diante da suspeita de que o abordado portava arma de fogo que teria sido utilizada em roubo cometido nas proximidades. Além da recusa verbal, o abordado adotou comportamento agressivo, o que reforçou a fundada suspeita. A decisão confirmou que, diante de tais circunstâncias, a recusa é sim criminosa.

→ Tese 1.060 do STJ:

“Configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de desobedecer ordem legal de parada emanada de autoridade policial no exercício regular de suas funções.”

Portanto, quando a ordem é legítima, amparada em fundada suspeita, a recusa caracteriza desobediência.

→ Quando NÃO há fundada suspeita

Na ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem ou a busca — ou seja, sem fundada suspeita —, o cidadão tem o direito de não se submeter, e sua recusa não caracteriza crime.

Precedente relevante:

TJSP – Processo nº 1502928-30.2020.8.26.0362
A decisão foi clara ao afirmar que, não havendo elementos mínimos que autorizassem a busca, eventual recusa do abordado não configura desobediência. Pelo contrário, ordem ilegal não obriga cumprimento. A abordagem, nesse caso, foi considerada abusiva, e a recusa legítima.

3. A Polícia Pode Abrir o Veículo à Força?

→ Sim, desde que haja fundada suspeita.

Diante da recusa do abordado, o policial pode proceder à abertura forçada do veículo, desde que a busca esteja amparada pela legalidade — ou seja, fundamentada em fundada suspeita.

 → Procedimentos recomendados:

  1. Verbalizar claramente a ordem.
  2. Explicar o motivo da busca.
  3. Se possível, registrar toda a ação em vídeo, tanto para segurança jurídica do policial quanto para transparência do procedimento.
  4. Diante da recusa, adotar técnicas de abertura do veículo, priorizando o menor dano possível.

 → Base legal:

Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do Código Penal).
O eventual dano ao veículo é considerado lícito quando decorrente da atuação legítima da autoridade policial no exercício de suas funções.

4. Técnicas de Abertura de Veículos

O policial deve conhecer e, sempre que possível, priorizar técnicas que causem menor dano ao patrimônio, ainda que, em situações emergenciais, métodos mais invasivos sejam necessários.

→ Métodos mais utilizados:

► Quebra de vidro lateral (preferencialmente traseiro)

  • Ferramentas: bastão retrátil, quebra-vidro portátil, ponta da lanterna tática.
  • Vantagem: acesso rápido e efetivo.

► Air Wedge + Haste

  • Ferramentas: almofada pneumática que cria espaço na porta, permitindo a inserção de uma haste para acionar a maçaneta ou destravar a porta.
  • Vantagem: método que, quando bem executado, evita danos permanentes.

► Slim Jim (Lâmina metálica)

  • Aplicável em alguns modelos de veículos, especialmente mais antigos.
  • Observação: não funciona em carros modernos com proteção eletrônica contra esse tipo de ferramenta.

5. Cuidados Jurídicos e Registro da Ocorrência

Para resguardar-se de eventuais questionamentos ou responsabilizações futuras, o policial deve ser rigoroso na formalização dos atos.

 No Boletim de Ocorrência (BO), registrar:

  • Os elementos que configuraram a fundada suspeita.
  • A recusa do abordado e como ela ocorreu (verbal, física, ameaçadora).
  • O motivo da busca (arma, drogas, produtos ilícitos, etc.).
  • A técnica utilizada para abertura do veículo.
  • A relação com o estrito cumprimento do dever legal.

6. Conclusão

 A recusa em se submeter à busca pessoal ou veicular não é automaticamente crime. Ela será criminosa somente quando a ordem policial estiver amparada na legalidade, especialmente na fundada suspeita. Sem essa premissa, a busca é ilegal e a recusa é legítima.

Por outro lado, havendo fundada suspeita, a recusa pode configurar o crime de desobediência, autorizando, inclusive, a abertura forçada do veículo.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Abordado não sai de dentro do carro: o policial pode arrombar a porta? Há crime de desobediência?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/abordado-nao-sai-de-dentro-do-carro-o-policial-pode-arrombar-a-porta-ha-crime-de-desobediencia/>. Acesso em: 20/10/2026.