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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Lei de Racismo – Lei 7.716/1989   Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 216. (…) Pena – detenção, até seis meses. Injúria Art. 140. (…) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Sem previsão. § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria[1]. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Sem previsão. Injúria qualificada § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, […]

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