Postado em: Atualizado em:
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código PenalEstatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003
Maus tratos  

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Maus tratos  

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Maus tratos

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:    

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: 

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Sem previsão.Aumento de pena

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
Aumento de pena

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

O legislador equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 213 e prever as majorantes.

A distinção é que o legislador incluiu o maior de 60 anos de idade – pessoa idosa – e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum. Em relação à pessoa menor de 14 (quatorze) anos já tinha previsão no Código Penal comum.

Quanto à vítima maior de 60 anos de idade o Estatuto da Pessoa Idosa prevê o crime de maus-tratos de forma específica em relação à pessoa idosa (art. 99 da Lei n. 10.741/2003), ao passo que o CPM trata de forma genérica.

Causas de aumento no crime de maus tratos
Maus tratos (art. 213, §3º do CPM) Se o crime é praticado contra pessoa:Maus tratos (art. 136, §3º do CP) Se o crime é praticado contra:
Menor de 14 (quatorze) anosMenor de 14 (quatorze) anos
Maior de 60 (sessenta) anos, pessoa idosa–
Com deficiência–
Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 213 – Maus tratos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-213-maus-tratos/>. Acesso em: 21/10/2026.