Postado em: Atualizado em:

BUSCA PESSOAL EM MULHER

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Busca em mulher

Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

A regra é que uma policial realize a busca pessoal em mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência, o que é aferível caso a caso.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 183 – Busca em mulher. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-183-busca-em-mulher/>. Acesso em: 18/10/2026.