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APREENSÃO DE PESSOAS OU COISAS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Apreensão de pessoas ou coisas

Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

Correspondência aberta

§ 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

 

Documento em poder do defensor

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

(…)

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

(…)

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

(…)

 

Art. 243.  

(…)

§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

 

Art. 245.  

(…)

§ 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

(…)

O art. 185 do CPPM autoriza a apreensão de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares quando estejam em posse indevida ou se incerta a sua propriedade. Observa-se que nesse caso não se exige que o objeto ou arma esteja descrito no mandado de busca e apreensão, mas seja encontrado em virtude do cumprimento da busca que tem outro objeto. Cícero Coimbra leciona que:

Para complicar ainda mais a discussão, a segunda parte do caput do art. 185 do CPPM determina a apreensão de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja, incerta a sua propriedade, nao atrelando tal mandamento à necessária prática de ilícito. Ainda que polêmica a previsão, não vemos óbice para a apreensão do material referido no artigo, nas condições enumeradas. Assim, por exemplo, não vemos problemas na apreensão de uma metralhadora pertencente às Forças Armadas, mesmo porque isso, por si só, poderá configurar o delito previsto na Lei n. 10.826/2003, conforme já exposto. Quanto aos demais objetos, que não sejam armas, e.g., um goniômetro-bussóla usado no passado para levantamento topográfico na Artilharia, poderá muito bem ser apreendido no curso da busca domiciliar, pois a posse, em princípio, é indevida. [1]

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 748.

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