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BUSCA E APREENSÃO: APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE LOCAL

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Apresentação à autoridade local

Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 187 – Apresentação à autoridade local. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-187-apresentacao-a-autoridade-local/>. Acesso em: 18/10/2026.