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RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: ORDEM DE RESTITUIÇÃO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Restituição de coisas

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Ordem de restituição

Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:

a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

b) não interesse mais ao processo;

c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

As coisas apreendidas durante o inquérito policial ou o processo criminal poderão ser restituídas desde que não interessem ao processo, todavia, há coisas que mesmo que não sendo mais necessárias a solução da demanda, não serão restituídas.

O CPPM admite que a autoridade policial militar e o CPP admite que a autoridade policial (Delegado de Polícia Civil) promovam a restituição de coisa apreendida no curso do inquérito policial.

O CPPM admite que a autoridade policial militar promova a restituição da coisa apreendida em três situações:

1ª) A coisa apreendida não seja irrestituível. São coisas irrestituíveis, conforme art. 190 do CPPM: (I) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (Art. 109, II, a, do CPM); (II) as coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (art. 119, I, do CPM); (III) as coisas que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada (Art. 119, inciso II, CPM).

2ª) A coisa que não interesse mais ao processo;

3ª) A coisa que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Sendo duvidoso o direito do reclamante a autoridade policial militar não poderá promover a restituição, matéria sujeita à reserva de jurisdição, conforme art. 192 do CPPM. Da decisão que resolve essa demanda cabe recurso inominado ao STM sem efeito suspensivo por falta de previsão legal. O processamento do recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM.

Por sua vez, conforme prescreve o art. 190, § 2º, do CPPM as coisas provenientes do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática poderão ser restituídos ao lesado ou ao terceiro de boa fé. Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[1], “o produto do crime é coisa adquirida diretamente com o delito (Coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguida mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criada com o crime (moeda falsa)”.

No âmbito do processo penal comum a autoridade policial (Delegado de polícia civil) pode determinar a restituição da coisa apreendida desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

As coisas irrestituíveis estão indicadas no art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do CP:

1ª) Os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

2ª) Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Desse modo, a contrario sensu, podemos concluir que são objetos de restituição no âmbito do CPP comum pela autoridade policial:

1ª) A coisa apreendida que não seja irrestituível.

2ª) A coisa que não interesse mais ao processo;

Leciona Jorge César de Assis[2] que a decisão oriunda do incidente de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”. O STJ[3] também já fez uso dessa expressão.

Em relação aos recursos contra a decisão que resolve o incidente no processo penal militar, tem-se o seguinte cenário.

A decisão sobre restituição de coisa apreendida quando duvidoso o direito do reclamante desafia o recurso inominado sem efeito suspensivo (art. 192 do CPPM).

A decisão sobre restituição de coisa apreendida que está em poder de terceiro desafia o recurso inominado sem efeito suspensivo (art. 193, alínea “b”, do CPPM).

Em relação aos recursos contra a decisão que resolve o incidente no processo penal comum, tem-se o seguinte cenário.

Do despacho da autoridade policial que indefere o pedido de restituição é cabível mandado de segurança ao juízo de primeira instância. Não há previsão de recurso no CPP.

Do despacho da autoridade policial que defere o pedido de restituição é cabível o mandado de segurança ao juízo de primeira instância sob o argumento do direito líquido e certo à produção de prova[4]. O MP também pode requerer a busca e apreensão do bem.

Da decisão que julga o incidente cabe apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art. 593, II, do CPP por ser uma decisão definitiva que não desafia RESE. Leciona Renato Brasileiro de Lima[5], citando a doutrina de Norberto Avena, que a decisão também desafia a ação autônoma de impugnação do mandado de segurança com efeito suspensivo, uma vez que a Lei n. 12.016/09 veda a utilização do mandamus quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, o que não é o caso porque a apelação para essa matéria não goza desse efeito. Portanto, uma interpretação a contrario sensu admitiria a impetração do mandado de segurança. Para Norberto Avena cabe também correição parcial nas hipóteses em que demonstrada arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

Remetemos o leito para o ebook de tabelas que contém o resumo das hipóteses recursais.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 751.

[3] STJ, RMS 25043/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/03/2008.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 470.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 470.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Arts. 190 e 191 – Restituição de coisa apreendida. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/arts-190-e-191-restituicao-de-coisa-apreendida/>. Acesso em: 18/10/2026.