RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Audiência do Ministério Público
Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. |
Art. 120
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. |
Extrai-se do dispositivo que a oitiva do Ministério Público acerca do pedido ou do incidente de restituição é obrigatória.
A decisão que determina a restituição de coisa apreendida desafia recurso inominado pelo Ministério Público com efeito suspensivo ao STM. O recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM.
No âmbito do processo penal comum, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva é obrigatória tanto no pedido como no incidente, todavia, o professor Renato Brasileiro de Lima[1] leciona pela necessidade de se ouvir o MP apenas no incidente ou quando o pedido for formulado no curso do processo penal.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 471.…
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