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RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA: AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Audiência do Ministério Público

Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

Art. 120

§ 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

Extrai-se do dispositivo que a oitiva do Ministério Público acerca do pedido ou do incidente de restituição é obrigatória.

A decisão que determina a restituição de coisa apreendida desafia recurso inominado pelo Ministério Público com efeito suspensivo ao STM. O recurso observa o rito do RESE, conforme art. 119, §3º do RISTM.

No âmbito do processo penal comum, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva é obrigatória tanto no pedido como no incidente, todavia, o professor Renato Brasileiro de Lima[1] leciona pela necessidade de se ouvir o MP apenas no incidente ou quando o pedido for formulado no curso do processo penal.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 471.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 194 – Audiência do Ministério Público. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-194-audiencia-do-ministerio-publico/>. Acesso em: 18/10/2026.