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SEQUESTRO: FASES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fases da sua determinação Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito. Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. No CPP, o ofendido, diferentemente do CPPM, possui legitimidade para requerer o sequestro. Nenhum dos dispositivos mencionam o assistente de acusação, mas na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] admite a legitimidade do assistente, pois este é o ofendido ou seu representante legal habilitado em processo judicial e o dispositivo admite o ofendido e ainda há interesse do assistente na reparação do dano causado pela infração. Em relação à atuação de ofício do juiz, Renato Brasileiro de Lima[2] defende que com o advento das Leis n. 12.403/11 e 13.964/19 que restringem qualquer iniciativa do juiz para decretar cautelares, o dispositivo foi tacitamente revogado nesse sentido. Em relação ao recurso […]

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