PRISÃO: CAPTURA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e consequente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Recaptura Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. O direito a identificação do executor da prisão tem previsão constitucional, desse modo podemos dizer que os dispositivos acima estão de acordo com o art. 5º, inciso LXIV da CF: LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; Observa-se que diferentemente do CPP, o CPPM entende que captura em caso de flagrante se dá pela voz de prisão e no caso de mandado, se […]
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