MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: REQUISITOS
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. |
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). |
Analisando os dispositivos acima percebe-se que há uma diferença entre os pressupostos de cada medida assecuratória:
Sequestro | Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens |
Hipoteca legal | Certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria |
Arresto | Certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria |
Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que no sequestro não é suficiente “mero indício ou suspeita da proveniência ilícita dos bens, é preciso reunião de indícios concordantes e relevantes de que os bens são provenientes de ilícito penal militar”.
Ao comentar os requisitos da hipoteca legal, leciona Enio Luiz Rossetto[2] que não é suficiente apenas a probabilidade de ter havido a infração penal.
Por fim, ao comentar os requisitos do arresto, leciona Enio Luiz Rossetto[3]: “o primeiro requisito exige certeza, que é mais do que probabilidade de ter havido a infração penal.
“Indícios veementes” é o fumus comissi delicti, ou seja, a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens, não se exigindo a certeza.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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