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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: REQUISITOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

 

Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

 

Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

 

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

 

 

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

Analisando os dispositivos acima percebe-se que há uma diferença entre os pressupostos de cada medida assecuratória:

Sequestro Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Hipoteca legal Certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria
Arresto Certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria

Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que no sequestro não é suficiente “mero indício ou suspeita da proveniência ilícita dos bens, é preciso reunião de indícios concordantes e relevantes de que os bens são provenientes de ilícito penal militar”.

Ao comentar os requisitos da hipoteca legal, leciona Enio Luiz Rossetto[2] que não é suficiente apenas a probabilidade de ter havido a infração penal.

Por fim, ao comentar os requisitos do arresto, leciona Enio Luiz Rossetto[3]: “o primeiro requisito exige certeza, que é mais do que probabilidade de ter havido a infração penal.

“Indícios veementes” é o fumus comissi delicti, ou seja, a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens, não se exigindo a certeza.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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