SEQUESTRO: FASES
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Fases da sua determinação
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito. |
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. |
No CPP, o ofendido, diferentemente do CPPM, possui legitimidade para requerer o sequestro. Nenhum dos dispositivos mencionam o assistente de acusação, mas na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima[1] admite a legitimidade do assistente, pois este é o ofendido ou seu representante legal habilitado em processo judicial e o dispositivo admite o ofendido e ainda há interesse do assistente na reparação do dano causado pela infração.
Em relação à atuação de ofício do juiz, Renato Brasileiro de Lima[2] defende que com o advento das Leis n. 12.403/11 e 13.964/19 que restringem qualquer iniciativa do juiz para decretar cautelares, o dispositivo foi tacitamente revogado nesse sentido.
Em relação ao recurso que defere ou indefere a medida, na doutrina processual penal militar, aponta Cícero Coimbra[3] que Guilherme de Souza Nucci defende o cabimento do recurso de apelação em qualquer caso, nos termos do art. 526, alínea “b” do CPPM[4].
No processo penal comum, não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o sequestro, entretanto, Renato Brasileiro de Lima[5] cita a doutrina de Norberto Avena como defensor da admissibilidade do recurso de apelação (art. 593, inciso II, do CPP) no caso de prova de que o bem foi adquirido licitamente, mas que demande o exame aprofundado que não seria admitido em sede de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade da acusação interpor mandado de segurança quando houver elementos concretos que apontem que o sequestro viola o direito líquido e certo do proprietário ter seu bem livre e desembaraçado.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 480.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 480
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 755.
[4] Art. 526. Cabe apelação: b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 483.…
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