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SEQUESTRO: DEFESA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

I — se forem do indiciado ou acusado:

a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

II — se de terceiro:

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

 

Prova. Decisão. Recurso

§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

 

Extrai-se do art. 203 do CPPM que da decisão que admite o sequestro cabe embargos do acusado ou de terceiro. O próprio dispositivo indica quais os fundamentos que podem ser alegados pelo acusado e pelo terceiro.      

FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS

Embargos do acusado Embargos do terceiro
a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

 

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

Por sua vez, prescreve o §1º do art. 203 do CPPM que da decisão que rejeita ou acolhe os embargos cabe recurso inominado ao STM, que observa o rito do RESE, nos termos do art. 119, §3º do RISTM.

Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci como defensor da possibilidade de interpor recurso de apelação com fundamento no art. 526, alínea “b” do CPPM da decisão que defere ou não a medida assecuratória.

No âmbito do processo penal comum podemos observar uma diferença em relação aos fundamentos dos embargos:

FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Embargos do acusado

a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

Embargos do terceiro

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

Embargos do acusado

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

Embargos do terceiro

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

 

No processo penal comum não há previsão de recurso contra a decisão que recebe ou rejeita os embargos.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 755.

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