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HIPOTECA LEGAL: INSCRIÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Inscrição e especialização da hipoteca

Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

No CPPM a legitimidade para requerer a inscrição e a especialização é do Ministério Público, enquanto no CPP a legitimidade é do ofendido. Embora o CPP fale em legitimidade par requerer a hipoteca, é certo que o próprio Código Civil, em seu art. 1.489 inciso III, confere ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a possibilidade de hipoteca legal, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. Desse modo, o art. 134 confere ao ofendido a legitimidade para requerer a especialização e registro da hipoteca legal sobre imóveis do acusado.

Em relação à legitimidade do MP para requerer a hipoteca legal, observa-se que o art. 142 do CPP atribui essa legitimidade ao MP sempre que houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer. Em relação ao interesse da Fazenda Pública, a primeira parte do art. 142 não foi recepcionada pela CF porque em seu art. 129, inciso IX, parte final, vedou ao MP representar judicialmente e a consultoria jurídica de entidades públicas. Além disso, o CC não mais admite a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública sobre os imóveis do acusado.

Em relação à atuação do MP como substituto processual em favor da vítima pobre, a doutrina processual penal[1] entende que esse dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o art. 68 do CPP[2], ou seja, com o advento da CF que conferiu à Defensoria Pública a defesa dos necessitados, em todos os graus, e diante do entendimento do STF[3] no sentido de que o art. 68 do CPP é dotado de inconstitucionalidade progressiva (ou temporária), conferindo ao MP a legitimidade para a ação apenas quando não houver Defensoria Pública na Comarca ou no Estado.

Por fim, é importante consignar que, diferentemente do sequestro e do arresto, a hipoteca só é admitida na fase processual.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 509-510.

[2] Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

[3] STF, RE 135.328/SP, Tribunal Pleno, rel. min. Marco Aurélio, j. 29/06/1994.

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