Postado em: Última atualização:

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. Trata-se de adequação redacional para que o art. 124 do CPM fique técnico, sem que alterasse as espécies de prescrição, pois não é a execução que prescreve, mas sim a pretensão da execução da pena que, consequentemente, impede a própria execução. Observe na tabela a seguir a distinção entre a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. Ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Há divergência de quando se inicia o trânsito […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.