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ARRESTO: BENS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Bens sujeitos a arresto

Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

Revogação do arresto

§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não for requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

Na fase do inquérito

§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

 

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

 

O arresto consiste em medida assecuratória para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar (CPPM) ou do ofendido (CPP) e recai sobre o patrimônio lícito do acusado. Enquanto no CPPM há previsão expressa que a satisfação do dano visa ressarcir o dano causado ao patrimônio sob a administração militar, que é o ofendido, no CPP visa ressarcir o ofendido, que pode ser a pessoa física.

No CPPM (Art. 215, “a”) e no CPP (art. 136), o arresto de imóveis consiste em providência preliminar para garantir a futura hipoteca legal, admitindo-se sua revogação em quinze dias, contados de sua decretação, se não for requerida a inscrição e especialização da hipoteca.

Embora a lei não fale, a legitimidade no CPPM é do Ministério Público, já que é o legitimado para requerer inscrição e especialização da hipoteca legal. No CPP a legitimidade pertence ao ofendido, já que pode requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal.

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