ARRESTO: PREFERÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. |
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
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Em ambos os Códigos, o arresto prévio recai sobre imóveis e é a preferência dos códigos (Art. 215 do CPPM e 136 do CPP), admitindo-se o arresto subsidiário (que recai sobre os bens móveis (art. 216 do CPPM e 137 do CPP).
O arresto dos móveis no CPPM (Art. 215, “b”) e no CPP (art. 137) tem caráter subsidiário ou residual, logo, só será efetivado se a inscrição da hipoteca legal não for suficiente.
Leciona Renato Brasileiro de Lima[1] que o arresto de bens móveis assemelha-se à própria hipoteca legal, não constituindo providência preliminar como acontece no arresto dos bens imóveis.
Ambos os códigos instituem uma ordem de preferência para o arresto, recaindo inicialmente sobre os bens imóveis e somente se estendendo aos móveis quando o bem imóvel não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano.
O CPPM impõe como requisito para o arresto a certeza da infração e a fundada suspeita da sua autoria (fumus boni juris). Evidente que para decreto de medida assecuratória é imprescindível também a demonstração do periculum in mora, ou seja, a indicação de que a demora na providência, diante do comportamento do acusado, pode esvaziar a possibilidade de reparação do dano.
Sendo medida assecuratória, também no processo penal comum são requisitos para sua concessão o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme se extrai da parte final do art. 137.
Observa-se que nenhum dos Códigos exigem a necessidade de estimação do dano causado pela infração nem a indicação do valor dos bens cujo arresto é pedido, ante a urgência da situação.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 505.…
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