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PRISÃO PROVISÓRIA: DEFINIÇÃO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Definição

Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Embora o CPP não tenha dispositivo semelhante, aplica-se o mesmo entendimento no processual penal comum de que a prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo, antes da condenação transitada em julgado.

Para Célio Lobão, citado por Cícero Coimbra[1], a prisão provisória não é gênero, mas espécie autônoma e não se confunde com a prisão preventiva em razão da sua brevidade porque seu tempo máximo é de trinta dias, prorrogável por mais vinte dias, conforme art. 18 do CPPM[2]. Para Cícero Coimbra, o art. 220 é genérico e se aplica às prisões decorrentes de decisões que não se configuram decisões judiciais transitadas em julgado, entendimento este que coaduno.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 762.

[2] Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 220 – Definição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-220-definicao/>. Acesso em: 18/10/2026.