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PRISÃO: COMUNICAÇÃO AO JUIZ

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Comunicação ao juiz

Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A Constituição Federal assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII), o direito do preso à assistência da família e de advogado (Art. 5º, LXIII) e veda a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV), motivo pelo qual não há fundamento legal para admitir a incomunicabilidade em período de normalidade.

O art. 306 do CPP sofreu alteração pela Lei n. 12.403/2011, todavia, mais uma vez, o legislador esqueceu de promover a alteração no CPPM para que observasse o Texto Constitucional.

A comunicação também deve ser feita ao Ministério Público:

Lei Complementar n. 75/93

Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

Lei n. 8.625/93.

Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Portanto, a prisão do preso deve ser comunicada:

  1. Ao juiz competente;
  2. Ao Ministério Público;
  3. À família do preso ou pessoa por ele indicada.

A ausência de comunicação à autoridade judiciária no prazo legal de forma injustificada pode configurar o crime de abuso de autoridade[1].

Essa comunicação não se confunde com a remessa do auto de prisão em flagrante a que se refere o art. 251 do CPPM e art. 306, §1º do CPP.

A falta de comunicação à autoridade judiciária não macula a prisão, conforme entendimento do STF[2] e do STJ[3].

[1] Lei n. 13.869/19 Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

[2] STF, RHC 64.152/PR, 2ª Turma, rel. min. Aldir Passarinho, DJ 29/08/1986; RHC 62.187/GO, , 2ª Turma, rel. min. Aldir Passarinho, DJ 08/03/1985

[3] STJ, RHC 102209/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/09/2018; RHC 63017/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/09/2015.

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