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PRISÃO DE MILITAR

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Prisão de militar

Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

Não há dispositivo semelhante no CPP

É importante discorrer sobre as fases da prisão e os termos utilizados para tratar de uma pessoa presa, deixando, desde já, consignado, a ausência de um rigor técnico e de uma definição precisa no ordenamento jurídico brasileiro.

Tradicionalmente, a prisão em flagrante é subdividida em quatro fases: captura; condução à autoridade policial; lavratura do auto de prisão em flagrante; e encarceramento.

Parte da doutrina subdivide a prisão em três fases: captura, condução e lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo o encarceramento uma consequência da lavratura do APF.[1] Outra parcela divide em seis fases: prisão-captura, condução coercitiva, audiência preliminar de apresentação e garantias, lavratura do auto de prisão em flagrante, recolhimento ao cárcere e comunicação da prisão ao juiz.[2]

A Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, da Assembleia Geral das Nações Unidas, trata do Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de Detenção ou Prisão, e especifica o conceito de captura, pessoa detida, pessoa presa, detenção e prisão:

Terminologia

Para efeitos do Conjunto de Princípios:

a) “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade;

b) “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela
prática de um delito;

c) “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade em conseqüência de condenação pela prática de um delito;

d) “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;

e) “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos; (DHNET).

A captura ocorre com a simples “voz de prisão” quando o agente é surpreendido em flagrante delito e tem por finalidade restringir a liberdade do indivíduo para cessar a prática delitiva, analisar os elementos que possam indicar ser o agente o autor dos fatos e, eventualmente, impedir a fuga[3].

Ao ser dada “voz de prisão” pelo policial ocorre a captura. Assim, é importante observar que o Código de Processo Penal Militar (art. 230, “a”) menciona ser a “voz de prisão” o instrumento jurídico para que o agente em flagrante passe a ter o status de “capturado”.

A captura, em termos práticos, autoriza que uma pessoa tenha a liberdade restringida para que o policial que deu a “voz de prisão” adote as demais providências legais[4]. Na captura o autor do ilícito penal é retido e mantido sob responsabilidade da polícia para que seja encaminhado à autoridade policial, que é o Delegado de Polícia nos crimes comuns e o Comandante (autoridade de polícia judiciária militar) da área que ocorreu o crime, se este for militar.

Como a própria lei menciona ser a captura um ato decorrente da voz de prisão é comum que se utilize o termo “prisão”, sem rigor técnico, para se referir a toda situação de captura.

A Constituição Federal utiliza o termo “preso” por dez vezes, “detido” por uma vez, não menciona a figura do capturado e assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, LXI).

A Constituição Federal assegura diversos direitos aos presos que se iniciam com a captura, como: o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) e à identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5º, LXIV).

O art. 136, § 3º, da Constituição Federal prevê que na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e estar acompanhada da declaração da autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.

O Pacto de São José da Costa Rica, que possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, quando se refere a privação de liberdade utiliza as expressões detida, retida, detenção e privado de liberdade, sem que sejam feitas distinções dos termos (art. 7º).

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos utiliza os termos prisão, preso, encarcerado, sem que sejam feitas distinções (art. 9º).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma definição exata do que seja prisão ou preso e a partir de qual momento é possível se falar que uma pessoa está presa, sendo esta uma construção doutrinária. A prisão é um ato que se forma com o desencadeamento de suas fases, sendo atécnico dizer que uma pessoa esteja na condição de “preso” caso tenha ocorrido somente a captura e a condução coercitiva à autoridade policial.

Lado outro, nada impede que seja utilizada a denominação “prisão-captura”, por representar uma situação fática e consistir em um ato que impede a pessoa de se locomover livremente. Tecnicamente, nos crimes em que a lei menciona expressamente que “não se imporá prisão em flagrante” o policial deve dar “voz de prisão” por se tratar de um ato de captura[5] que restringe a liberdade momentaneamente do agente para o registro da ocorrência ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência, se for o caso.

A “voz de prisão” não representa a prisão propriamente dita, no sentido de que a pessoa ficará privada de seu direito à liberdade. Significa somente que a pessoa foi capturada, momento em que passa a ficar sob responsabilidade do Estado, quando a prisão decorrer de flagrante obrigatório.

Face à inexistência de uma definição no ordenamento jurídico brasileiro, os conceitos contidos na Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, da Assembleia Geral das Nações Unidas, servem como orientação para se referir às pessoas que tenham a liberdade restringida.

A Constituição Federal refere-se ao agente no momento de sua autuação, após a prática de um crime, como detido (art. 136, § 3º, II). Logo, a partir da captura, durante a condução e lavratura do auto de prisão em flagrante, o agente pode ser denominado como detido.

Superada essa discussão, como interpretar o art. 223 do Código de Processo Penal Militar?

Em atenção à tutela da hierarquia militar, o CPPM impõe que a prisão do militar seja feita por outro militar de posto ou graduação superior ou, se igual, mais antigo.

O art. 223 do CPPM encontra-se previsto na Seção I do Capítulo III que trata das prisões provisórias, que é aquela que ocorre durante o inquérito ou no curso do processo (art. 220 do CPPM).

Perceba, portanto, que o art. 223 do CPPM abrange apenas as prisões provisórias, que são aquelas que ocorrem durante uma investigação ou no curso de um processo, razão pela qual não abrange a prisão em flagrante delito.

Logo, quando o art. 223 do CPPM assegura que a prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo, refere-se às prisões decorrentes do cumprimento de mandado judicial ou por determinação da autoridade militar nos crimes propriamente militar, na forma do art. 18 do CPPM.

Isso porque são situações que permitem um planejamento e organização da Administração Militar para que um superior hierárquico ou militar mais antigo efetue a prisão, o que não ocorre na situação de flagrante delito, que exige atuação imediata.

No mesmo sentido ensina Jorge César de Assis[6]:

Importante se anotar que o art. 223 está a se referir à hipótese de prisão por ordem judicial ou por ordem da autoridade miliar nos casos dos crimes propriamente militares, já que a prisão em flagrante poderá ser executada por qualquer pessoa, inclusive pelo subordinado em relação ao superior.

Em se tratando de prisão em flagrante delito, aplica-se o disposto no art. 243 do CPPM que dispõe que “qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.”

Não há restrição no art. 243 do CPPM para que subordinado prenda superior em flagrante delito, razão pela qual constitui na verdade um dever (flagrante obrigatório).

De toda forma, sempre que possível, é conveniente que a “voz de prisão” de militar deve ser dada por superior hierárquico, uma vez que a hierarquia e disciplina se irradiam por todo o sistema e nas relações que envolvem militares. Havendo um superior e um subordinado na guarnição policial, o ideal é que o superior ao militar que esteja em flagrante delito dê “voz de prisão”. Por outro lado, caso não haja superior hierárquico do militar no momento do flagrante delito, o subordinado deverá efetuar a prisão-captura.

Não há nenhum impeditivo legal para que subordinado conduza, em situação de flagrante delito, superior hierárquico que acabara de receber “voz de prisão”, no entanto, em razão da hierarquia e disciplina, o ideal é que a condução seja feita por superior hierárquico, como decorrência da interpretação extensiva do art. 73 do CPPM que assegura que o preso ao ser apresentado em juízo deverá ser acompanhado por militar de hierarquia superior à sua.

Não havendo superior hierárquico disponível para a pronta condução do militar que recebeu “voz de prisão”, o subordinado deve conduzi-lo à autoridade policial competente para análise da ocorrência e, se for o caso, lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

Em que pese as interpretações ora feitas decorrerem de previsões legais do Código de Processo Penal Militar, entendemos que a hierarquia e disciplina, por estarem afetas a toda relação entre militares, ainda que em horário de folga e em trajes civis, devem também serem observadas nas prisões decorrentes de crimes comuns.

Cícero Coimbra[7] sustenta que “A prisão de militar, pelo art. 223, deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior, ou, se igual, ao menos mais antigo. Trata-se de previsão de aplicação relativa, valendo para os casos em que essa possibilidade exista. Casos haverá, no entanto, em especial na prisão em flagrante delito, em que a detenção não poderá aguardar a chegada de alguém de grau hierárquico superior ou mais antigo, ocasião em que o mais moderno deverá efetuar a contenção do preso até que um superior ou mais antigo chegue no local. O registro da prisão, contudo, pelo auto de prisão em flagrante delito, por exemplo, deverá obedecer estritamente a essa regra de respeito à hierarquia e à disciplina.”

Guilherme de Souza Nucci[8], por sua vez, defende que não tem sentido conferir ao militar uma imunidade não prevista em lei, impedindo a prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa, inclusive militar inferior.

Paulo Cunha[9] escreve que a prisão pode ser feita por qualquer pessoa contra quem seja encontrado em flagrante delito. Ressalta que é possível que o superior ou mais antigo esteja a quilômetros de distância do local ou que a integridade física dos envolvidos esteja em risco ou a demora pode causar prejuízo à urgência da prisão e o aguardo do superior ou militar mais antigo provocaria um engessamento da prisão em flagrante, que não é o objetivo da lei processual. Conclui que quando for possível o aguardar com brevidade a presença do superior ou mais antigo, a regra deve ser respeitada e por isso entende que nada impede que a condução seja feita pelo autor da prisão, mesmo sendo menos antigo ou inferior hierárquico.

[1] COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática Policial Sistematizada. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. P. 32.

[2] SANNINI NETO, Francisco. As 6 fases da prisão em flagrante. Publicado em Canal Ciências Criminais. JUSBRASIL. 2015. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/321036465/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante>. Acesso em: 14 set. 2022.

[3]O termo captura quando da ocorrência da prisão em flagrante é utilizado pelo Código de Processo Penal Militar (art. 230, “a”). O Código de Processo Penal não utiliza a expressão “captura” quando trata da prisão em flagrante.

Nesse sentido: COSTA, Adriano Sousa; SILVA, Laudelina Inácio da. Prática Policial Sistematizada. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. P. 32.

[4]                  A captura pode ser realizada por um particular, na hipótese de flagrante facultativo ou por um agente de segurança pública, em se tratando de flagrante obrigatório.

[5]          Art. 230. A captura se fará:

            Caso de flagrante

  1. a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

            Caso de mandado

  1. b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

           

[6] ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Militar Anotado: artigos 170 a 393. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 64.

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 763.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 267.

[9] CUNHA, Paulo. A prisão de militar em flagrante delito: a exceção à regra do artigo 223 do Código de Processo Penal Militar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63795/a-prisao-de-militar-em-flagrante-delito-a-excecao-a-regra-do-artigo-223-do-codigo-de-processo-penal-militar. Acesso em: 14 set. 2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 223 – Prisão de Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-223-prisao-de-militar/>. Acesso em: 18/10/2026.