| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. | Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. | Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão |
A expressão “Ministério Público da Justiça Militar” estava em desacordo com a Constituição Federal, isso porque o Ministério Público não integra a Justiça Militar, mas é órgão autônomo e independente dos Poderes da República.
No âmbito do processo penal militar, a ação penal é, em regra, pública e seu titular é o Ministério Público (princípio da oficialidade), conforme art. 121 do CPM e o art. 29 do CPPM que prescrevem que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar à luz do art. 116, I, da Lei Complementar n. 75/1993 (no caso da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual, o membro do MP é do Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atuante na Justiça Militar de âmbito estadual).
Admite-se no processo penal militar a ação penal de inciativa privada subsidiária da pública[1] em virtude da previsão expressa no art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Como a referida ação penal decorre de previsão constitucional, como um direito fundamental, era possível o seu manejo antes mesmo do acréscimo do parágrafo único no art. 121 do CPM, que somente veio a se compatibilizar com a Constituição Federal. O disposto no parágrafo único do art. 121 do CPM equivale ao § 3º do art. 100 do CP.
[1] STM, Agr 7000253-75.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 03/09/2020; RESE 7000909-66.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 30/10/2019.
