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PRISÃO: FLAGRANTE NO INTERIOR DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Flagrante no interior de casa Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.   Aplica-se, na hipótese de prisão em flagrante, os artigos que tratam do cumprimento de mandado de prisão.

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