FLAGRANTE DE FATO PRATICADO EM PRESENÇA DA AUTORIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fato praticado em presença da autoridade Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Essa autoridade a que se refere os dispositivos é somente as que podem lavrar o auto de prisão em flagrante. Desse modo, assim como o art. 245 do CPPM, consideramos que esse art. 249 do CPPM e o art. 307 do CPP deve sofrer interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de não admitir a lavratura do APF pela autoridade judiciária em razão da quebra da imparcialidade e adoção do sistema […]
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