AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: POSSIBILIDADE DE LAVRATURA POR AUTORIDADE CIVIL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prisão em lugar não sujeito à administração militar Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Tão logo seja dada voz de prisão, o flagrado será conduzido à presença da autoridade policial militar para lavratura do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 245 do CPPM, apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. Desse modo, as autoridades responsáveis pela lavratura são: Comandante; Oficial de […]
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