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PRISÃO PREVENTIVA: PROIBIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.   Duplicidade do resultado Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:   Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;   Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.   Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade […]

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