PRISÃO: RECUSA DA ENTREGA DO CAPTURANDO
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Recusa da entrega do capturando Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. | Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
|
Em relação a captura em domicílio devemos extrair quatro situações a partir da leitura dos artigos 231 e 232 do CPPM e 293 do CPP:
- Capturando que se esconde em sua residência para não ser preso;
- Capturando que se esconde em residência alheia para não ser preso e há consentimento do morador para efetuar a prisão;
- Executor não tem certeza da presença do capturando na casa;
- Morador da casa alheia onde se encontra o capturando se recusa a entregá-lo.
Vejamos, individualmente, cada uma delas:
a) Capturando que se esconde em sua residência para não ser preso.
Ao comentar o artigo 285 do CPP, Renato Brasileiro de Lima[1] ressalta que o mandado de prisão autoriza apenas a efetivação da captura do agente, desse modo, se o capturado se esconde em sua residência, essa captura não pode ser realizada sem o mandado de busca domiciliar para entrada no domicílio, aplicando-se a inteligência do art. 243, §1º que no cumprimento do mandado de busca domiciliar, havendo ordem de prisão, essa constará do texto do mandado de busca.
Esse entendimento deve ser aplicado tanto ao processo penal comum quanto ao processo penal militar, haja vista que está compatível com o Texto Constitucional (Art. 5º, inciso XI, CF) quando restringe o ingresso em domicílio sem consentimento do morador em situações excepcionais: 1. Em caso de flagrante delito; 2. Em caso de desastre; 3. Para prestar socorro; 4. Durante o dia, por determinação judicial.
b) Capturando que se esconde em residência alheia para não ser preso e há consentimento do morador para efetuar a prisão.
No caso do executor se encontrar em casa alheia, ambos os códigos impõem que ele será intimado pelo executor para entregar o capturando sendo-lhe exibido o mandado de prisão. É isso que dispõe os artigos 231 do CPPM e 293, primeira parte, do CPP. Nesse caso em que o morador autoriza a entrada, a prisão pode ser cumprida durante o dia ou a noite. Isso porque a regra do art. 5º, inciso XI da CF excepciona o ingresso quando não há autorização do morador.
c) Executor não tem certeza da presença do capturando na casa.
O parágrafo único do art. 231 do CPPM, por sua vez, prevê que no caso do executor não ter certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.
Na hipótese não poderá o próprio juiz cumprir o mandado de prisão por ferir a imparcialidade e o sistema acusatório. Logo, o executo do mandado não pode ser o juiz e somente o juiz pode expedir mandado de prisão. Portanto, essa parte que autoriza o executor do mandado a entrar na casa quando ele próprio for a autoridade competente para expedi-lo não foi recepcionada pela Constituição Federal.
O CPP não tem previsão semelhante e deve ser aplicado o mesmo raciocínio acima exposto.
d) Morador da casa alheia onde se encontra o capturando se recusa a entregá-lo.
Ao comentar o artigo 293 do CPP, Renato Brasileiro de Lima[2] destaca que o dispositivo ao determinar a entrada forçada merece interpretação constitucional porque não é toda autorização judicial que autoriza a violação do domicílio, não por acaso, o art. 243, §1º impõe como requisito da busca domiciliar que a casa seja indicada o mais precisamente possível para realização da diligência. Para Renato essa hipótese do CPP não encontra respaldo no art. 5º, inciso IX da Constituição Federal que legitima o ingresso forcado apenas em flagrante delito, desastre, para prestar socorro e por determinação judicial, desse modo, em caso de recusa do morador, executor deve guardar as saídas para impedir a fuga até que seja providenciado o mandado específico para invasão daquele domicílio. “Do contrário, conferir-se-ia à autoridade executora ampla liberdade de escolha e de opções acerca dos locais a serem invadidos e vasculhados, sob a justificativa de que o capturando estaria naquele domicílio, esvaziando-se, por demais, a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio”[3].
Renato cita a doutrina de Mirabete como defensor de que o mandado de prisão é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio durante o dia e a doutrina de Tourinho Filho no sentido de que é necessária a autorização judicial para o ingresso em domicílio, do contrário, a entrada é ilegal e configura o crime de violação de domicílio e ainda sujeita o executor às penas do crime de abuso de autoridade previsto no art. 22 da Lei n. 13.869/2019.
Observa-se que a disposição do art. 293 do CPP é idêntica à do art. 232 do CPPM.
No Superior Tribunal de Justiça encontramos essas decisões:
| 5ª TURMA | 6ª TURMA |
| Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador. | É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura do acusado – em cumprimento ao mandado de prisão ou até por eventual flagrante do crime de falsa identidade -, a partir das premissas teóricas acima fundadas, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato. |
| STJ, HC 559652/MA, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 23/06/2020. | STJ, HC 663055/MT, 6ª Turma, rel . min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/03/2022 e HC 732490/PA, 6ª Turma, rel. min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 09/08/2022. |
Em que pese o entendimento da 6ª Turma não discutir sobre o ingresso em domicílio fundado em mandado de prisão, o julgado é didático.
Desse modo, assim esquematizamos o assunto:
| SITUAÇÃO | SOLUÇÃO |
| Capturando que se esconde em sua residência para não ser preso. | O mandado de prisão autoriza o ingresso domiciliar durante o dia. |
| Capturando que se esconde em residência alheia para não ser preso e há consentimento do morador para efetuar a prisão. | O mandado de prisão é suficiente para promover o ingresso no domicílio e a consequente captura porque houve consentimento do morador |
| Executor não tem certeza da presença do capturando na casa. | É necessário o mandado de busca domiciliar para efetuar sua prisão no interior da residência porque não se trata de flagrante delito, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. |
| Morador da casa alheia onde se encontra o capturando se recusa a entregá-lo. | O mandado de prisão autoriza o ingresso domiciliar durante o dia. |
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 863.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 837.
[3] Renato cita a doutrina de Walter Nunes da Silva Júnior como defensor desse entendimento.
