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PRISÃO: EMPREGO DE FORÇA

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Emprego de força

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Emprego de algemas

§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

Uso de armas

§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

 

O CPPM veda o emprego de arma para os presos a que se refere o art. 242.

As pessoas a que se refere o art. 242 são:

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

O art. 242 do CPPM corresponde ao art. 295 do CPP, conforme veremos adiante.

O CPP não veda o emprego de armas para os presos a que se refere o art. 295.

Cícero Coimbra[1] defende que a proibição do §1º do art. 234 deve ser relativizada para os presos a que se refere o art. 242 de modo a admitir a possibilidade de uso de algema quando houver necessidade.

No processo penal, diante do silêncio da lei, Renato Brasileiro de Lima[2] defende a aplicação analógica do art. 234, §1º do CPPM, por força do art. 3º, caput, do CPP.

O STF, na busca de regulamentar o uso de algema editou a súmula vinculante 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A súmula determina que seja justificada por escrito a situação excepcional que motivou o uso de algemas, a esse respeito leciona Renato Brasileiro de Lima[3] que o ideal é que esse auto seja lavrado assim que efetuada a captura, todavia, se as circunstâncias do caso não permitirem, nada impede que seja lavrado no interior do auto de prisão em flagrante ou quando da chegada do indivíduo à delegacia.

A Lei n. 13.434/2017 que acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do CPP não promoveu a alteração no CPPM, entretanto, pensamos que é caso de aplicação por força do art. 3º, “a”, do CPPM, especialmente porque compatível com a regra do §1º do art. 234 do CPPM e com a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.

O CPP não tem previsão semelhante ao § 2º do art. 234 do CPPM.

A Lei n. 13.060/2014 Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional e em seu art. 2º, caput, dispõe que “os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

Para os efeitos da Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas (art. 4º).

São exemplos o gás lacrimogêneo, o spray de pimenta, as armas de choque (teaser), balas de borracha, bombas de efeito moral e agentes fumígenos.[4]

O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 13.060/2014 dispõe que:

Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Desse modo, conclui-se que deve ser priorizado a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo e o uso da arma deve ser a ultima ratio.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 766.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 861

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 861

[4] “São agentes que por hidrólise (reação química de decomposição ou alteração de uma substância pela água) ou combustão (reação química entre dois ou mais reagentes com grande liberação de energia na forma de calor) produz em fumaça branca e densa que quando inalada provoca efeitos fisiológicos adversos. Entre eles estão: Fósforo Branco (P4), Hexacloretano (C2Cl6),Trióxido de  Enxofre(SO3) e Ácido Clorosulfônico (HSO3Cl)”. Disponível em < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ufpe.br/documents/39102/1899826/Edi%C3%A7%C3%A3o+2_ano+V_+JQI_Armas+Quimicas.pdf/8c45b9c1-a26a-4903-bb0f-abf4714efd4e > Acesso em 15/09/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 234 – Emprego de força. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-234-emprego-de-forca/>. Acesso em: 18/10/2026.