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PRISÃO EM FLAGRANTE: LAVRATURA DO AUTO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Lavratura do auto

Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

§ 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

Ausência de testemunhas

§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

§ 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

Designação de escrivão

§ 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

 Falta ou impedimento de escrivão

§ 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Falta ou impedimento de escrivão

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Autoridades legitimadas à lavratura do APF:

          O art. 245 do Código de Processo Penal Militar prevê que o auto de prisão em flagrante será lavrado pelo:

    1. Comandante;
    2. Oficial de Dia;
    3. Oficial de Serviço;
    4. Oficial de Quarto;
    5. Autoridade correspondente às elencadas acima;
    6. Autoridade judiciária (juiz).

De início destaca-se a não recepção quanto à lavratura do auto de prisão em flagrante pelo juiz, por ferir a imparcialidade e o próprio sistema acusatório.

Discussão interessante trata da necessidade ou não do auto de prisão em flagrante ser homologado pelo Comandante, obviamente, se tiver sido lavrado pelo Oficial de Dia ou correspondente.

Apresentado o militar que recebeu “voz de prisão” no quartel o Oficial de Dias iniciará a lavratura do APF. Ao finalizá-lo deve remeter ao Comandante para homologação para, só então, encaminhar ao juiz competente?

Perceba que o art. 245 do CPPM não exige a homologação, como faz o art. 22, § 1º, do CPPM, que prevê a necessidade do IPM ser homologado no caso de delegação para a condução do inquérito policial militar.

Portanto, não é obrigatória a homologação do APF pelo Comandante, pois o próprio art. 245 do CPPM já delineou quais são as autoridades militares aptas a lavrar o APF, sem que houvesse necessidade do Comandante delegar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Isto é, o Oficial de Dia ou correspondente pode e deve iniciar a lavratura do APF quando um militar for apresentado preso, sem necessidade que ao final da lavratura encaminhe a

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