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FLAGRANTE DE FATO PRATICADO EM PRESENÇA DA AUTORIDADE

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Fato praticado em presença da autoridade

Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Essa autoridade a que se refere os dispositivos é somente as que podem lavrar o auto de prisão em flagrante.

Desse modo, assim como o art. 245 do CPPM, consideramos que esse art. 249 do CPPM e o art. 307 do CPP deve sofrer interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de não admitir a lavratura do APF pela autoridade judiciária em razão da quebra da imparcialidade e adoção do sistema acusatório.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 249 – Fato praticado em presença da autoridade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-249-fato-praticado-em-presenca-da-autoridade/>. Acesso em: 17/10/2026.