DEVOLUÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Devolução do auto
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Para Enio Luiz Rossetto[1], com o advento da audiência de custódia, não cabe mais a devolução do APF para diligências complementares. Segundo Enio, havendo necessidade de diligências complementares há dois caminhos:
a) o Ministério Público oferece denúncia, sem devolução dos autos à origem, e as diligências são feitas, em autos apartados, dentro de um prazo razoável;
b) se as diligências forem imprescindíveis para a ação penal, opinará o Ministério Público pelo relaxamento da prisão ou pela concessão da liberdade provisória.
O CPP prevê a possibilidade de realização de diligências complementares no curso do inquérito policial:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
A necessidade de realização de diligências pela autoridade policial seja por iniciativa própria, seja em cumprimento às requisições feitas pelo juiz ou pelo MP não interferem no prazo de vinte e quatro horas para a remessa do APF, conforme se extrai do §1º do art. 306 do CPP.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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