PRISÃO PREVENTIVA: REQUISITOS E FUNDAMENTOS
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. |
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Prisão Preventiva no CPPM
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial militar ou do processo penal militar.
A prisão preventiva está condicionada à presença simultânea do fumus comissi delicti, que consiste na existência do crime e indício de autoria, e do periculum libertatis, que consiste no risco que a liberdade do sujeito pode prejudicar o processo.
O art. 254 do CPPM elenca dois requisitos para a decretação da prisão preventiva que integram o fumus comissi delicti:
- prova do fato delituoso: a autoridade judiciária deve ter certeza de que a infração penal foi praticada, logo, a dúvida quanto à existência de um fato criminoso não autoriza a prisão preventiva;
- indícios suficientes de autoria: Indício, de acordo com o art. 382 do CPPM, é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Logo, indício não é prova. Renato Brasileiro de Lima[1] leciona que indício não é mera suspeita, mas prova semiplena.
O art. 255 aponta fundamentos que representam o perliculum libertatis (perigo da demora).
- Garantia da ordem pública: representa o risco do acusado, suspeito, indiciado, réu, reiterar a prática de crimes caso permaneça livre. Logo, esse fundamento pretende proteger a sociedade da ação criminosa daquele indivíduo que tem o comportamento voltado à prática de ações criminosas ou porque ainda presentes as circunstâncias que motivaram sua ação criminosa e se permanecer solto voltará a delinquir. No âmbito do processo penal comum aqui também é analisada a periculosidade do autor do fato, ao passo que no CPPM essa periculosidade é apontada em outro inciso.
- Conveniência da instrução criminal: esse fundamento busca impedir que o agente atrapalhe o curso da instrução criminal, ou seja, deve ficar demonstrado que se permanecer em liberdade o suspeito/acusado/ indiciado/réu pode destruir provas, ameaçar, corromper ou matar testemunhas, ofendido, ou peritos, alterar o local do crime, comprometa a realização de diligências necessárias para a solução do caso etc. O STF já considerou como fundamento idôneo da conveniência da instrução criminal o fato de as testemunhas residirem no mesmo condomínio das vítimas[2]. O STJ já considerou como tal o fato de o réu ameaçar corréu delator, intimidando-o com propósito de alterar suas declarações perante autoridade judicial[3], bem como a intimidação de testemunhas que seriam ouvidas em plenário do Júri[4]
- periculosidade do indiciado ou acusado: é o perigo demonstrado pelo suspeito/acusado/indiciado/réu na ação criminosa ou após ela. Essa periculosidade é analisada a partir das circunstâncias do caso concreto, logo, não está relacionada com a reiteração criminosa. A periculosidade é manifestada pelo meio ou modo empregado para a ação criminosa, ou algum comportamento do agente. O agente que pratica um crime de homicídio picotando a pessoa amarrada e viva, pedaço por pedaço demonstra exacerba perversidade, o que justifica a prisão preventiva em razão da periculosidade do indivíduo.
- segurança da aplicação da lei penal militar: é o fundamento para o caso de ficar demonstrado que o suspeito/acusado/indiciado/réu fugirá caso permaneça em liberdade. Não existe uma presunção de fuga, deve ficar demonstrado no caso concreto circunstâncias fáticas que apontem a possibilidade de fuga do agente caso fique em liberdade. A residência fora do distrito da culpa[5], a ausência de domicílio certo e conhecido[6], a simples mudança para o exterior de domicílio ou residência do indiciado, com a devida comunicação a
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