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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I – é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;(…) I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (…)   I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;  III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Revogado. Sem previsão Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada […]

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