Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos da citação do mandado Art. 279. São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito. Art. 357.  São requisitos da citação por mandado: I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.  

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