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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação a militar Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. No processo penal militar, o réu militar é requisitado à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver para comparecer em juízo, ocasião em que é citado por Oficial de Justiça que promoverá a leitura do mandado e a entrega da contrafé. No processo penal comum, o réu militar é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço. Nesse caso, a autoridade judiciária encaminha um ofício ao Comandante da Unidade Militar onde se encontra lotado o militar acusado, ocasião em que o Comandante dá ciência do seu conteúdo ao militar comunicando na sequência ao juízo acerca do cumprimento da diligência. Veja a distinção, a citação no processo penal militar, pelo menos formalmente, exige a presença física do militar em juízo para ser citado, o que não existe no processo penal comum. O art. 358 […]

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