| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 313, caput e §1º do CPP comum. | O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 270 do CPPM. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
O art. 270 do CPPM contempla as hipóteses de liberdade provisória incondicionada, ao passo que o art. 253[1] contempla as hipóteses de liberdade provisória vinculada.
ATENÇÃO!!! O CPPM não prevê liberdade provisória mediante fiança como faz o CPP comum. Não existe crime militar afiançável!
O CPPM de forma expressa impõe a liberdade provisória nos seguintes casos:
- Aos crimes que não impõem pena privativa de liberdade: Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória obrigatória[2].
- Às infrações penais culposas, salvo os crimes contra a segurança externa do país: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); Revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e Turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, CPM);
- Nos casos de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nos crimes de: Violência contra superior (art. 157, CPM); Desrespeito a superior (Art. 160, CPM); Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161, CPM); Despojamento desprezível (Art. 162, CPM); Recusa de obediência (Art. 163, CPM); Oposição a ordem de sentinela (art. 164, CPM); Publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM); Abuso de requisição militar (Art. 173, CPM); Ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM); Resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM); Fuga de preso ou internado (Art. 178, CPM); deserção (Art. 187, CPM); Deserção por evasão ou fuga (art. 192, CPM); ato de libidinagem (Art. 235, CPM); desacato a militar (Art. 299, CPM); e ingresso clandestino (Art. 302, CPM): Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória facultativa, todavia, Cícero Coimbra discorda e defende que a liberdade provisória é direito subjetivo do preso e que no CPPM todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que atendidos os requisitos e pressupostos[3]. Concordamos com o professor Cícero Coimbra, afinal, a prisão é uma medida de exceção e só será decretada quando preenchidos os seus requisitos.
| CRIMES QUE IMPÕEM LIBERDADE PROVISÓRIA |
| Crimes nos quais não é cominada pena privativa de liberdade – art. 270, caput |
| Infrações culposas – art. 270, parágrafo único, “a” |
| Infração punida com pena de detenção não superior a dois anos – art. 270, parágrafo único, “b” |
No âmbito do CPP comum, não há dispositivo indicando a quais crimes se impõem a liberdade provisória. O art. 321 do CPP determina que ela será concedida sempre que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, para o legislador, não importa a natureza do crime nem a natureza da pena imposta ou seu percentual.
A contrario sensu, podemos concluir que nos crimes culposos de consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, CPM) admite-se a prisão preventiva.
Por fim, o CPP comum traz uma hipótese de prisão preventiva nos crimes culposos que se dá quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Embora o pacote anticrime não tenha alterado o CPPM, admitimos a aplicação desse dispositivo no processo penal militar, nos termos do art. 3º, “a”, do CPPM, pois é compatível com o regramento de prisão dado pelo código. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[4] defende a não aplicação do dispositivo no processo penal militar por falta de previsão expressa na lei processual penal militar nesse sentido, todavia, entende que a prisão do não identificado civilmente pode ser decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal.
CRIMES CULPOSOS QUE ADMITEM PRISÃO PREVENTIVA |
| Todos os crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la – art. 313, §1º do CPP c/c art. 3º, “a”, do CPPM. |
| Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM):
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. |
| Revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM);
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. |
| Turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, CPM);
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: § 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. |
No CPP, extrai-se do caput do art. 313 que são pressupostos positivos da prisão preventiva que podem interessar ao processo penal militar:
- Ser o crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- Ser o agente reincidente em crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior tiver decorrido tempo superior a cinco anos, computado o período de prova em caso de sursis ou livramento condicional, desde que não tenha ocorrido a revogação.
A contrario sensu, são pressupostos negativos da prisão preventiva que autorizam a liberdade provisória:
- Ser o crime culposo;
- Crime doloso com pena inferior a quatro anos;
- Não ser o agente reincidente em crime doloso.
Em relação aos pressupostos positivos, Cícero Coimbra[5] defende a não aplicação no processo penal militar por falta de previsão legal nesse sentido e porque o código tutela a hierarquia e a disciplina razão pela qual o tratamento é diferenciado e observa a índole processual penal militar.
IMPORTANTE!
Acerca da vedação à liberdade provisória dos crimes indicados na alínea “b” do parágrafo único do art. 270 do CPPM, Enio Luiz Rossetto[6] leciona que ´há duas interpretações à luz da Constituição Federal:
| 1ª interpretação | 2ª interpretação |
| A vedação é justificada em razão da natureza do crime militar, que compromete os princípios da hierarquia e da disciplina, e a liberdade pode influenciar negativamente a tropa, conforme já entendeu o STM[7]. A vedação se legitima por ser específica para os militares, conforme entendimento do TJM/SP[8]. | As duas vedações do parágrafo único do art. 270 do CPPM não foram recepcionadas pela Constituição Federal porque os princípios da presunção de inocência (Art. 5º, LVII) e o da motivação das decisões judiciais (art. 5º, LXI) são contrários a prisão ex lege. |
A 5ª Turma do STJ entendeu que a Constituição Federal baniu do ordenamento jurídico brasileiro a vedação expressa à liberdade provisória contida no art. 270 do CPPM.[9]
Atualmente, a jurisprudência do STM entende que a vedação contida na alínea “b” do parágrafo único do art. 270 não foi recepcionada pela Constituição Federal.[10]
[1] Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 802.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 802.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 788-789.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 791-792.
[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[7] STM, HC 2009.01.034697-0/RS, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 01/10/2009.
[8] TJM/SP, HC 0900054-93.2019.9.26.0000; AgReg 265/2014, HC 2.357/13 (000564-44.2013.9.26.0000).
[9] STJ, HC 116478MS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 24/11/2008.
[10] STM, HC nº 7000870-06.2018.7.00.0000, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/12/2018.
