| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade § 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação § 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. | Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público; II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial; III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
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O art. 272 autoriza a aplicação provisória da medida de segurança no curso do inquérito e no curso do processo. No curso do inquérito é requerida por representação do encarregado e no curso do processo pode ser imposta de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público enquanto não proferida sentença irrecorrível.
Estão sujeitos à aplicação da medida de segurança:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) aos que tiverem cassada a licença para conduzir veículo automotor quando as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado por crime cometido na direção de veículo automotor revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia.
Em relação a última hipótese de cassação de licença para conduzir veículo automotor entende a doutrina[1] que esse dispositivo foi derrogado com o art. 293, §1º do CTB que impõe a obrigatoriedade de entrega da Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação para o que sofre a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor.
Em relação ao ébrio e toxicômano, conforme muito bem ressalta Cícero Coimbra[2], a aplicação da medida de segurança só é viável se demonstrado que o agente se encontra acometido de uma das doenças correlatas que era sua inimputabilidade, à luz do art. 48 do CPM, do contrário, cabível a prisão preventiva se preenchidos seus requisitos.
Discute-se na doutrina processual penal militar a constitucionalidade do art. 272 do CPPM que admite a aplicação provisória da medida de segurança.
Cícero Coimbra[3] cita a doutrina de Célio Lobão para quem o dispositivo, em relação às medidas de segurança pessoais, foi revogado tacitamente pela Lei de Execução Penal que impõe o trânsito em julgado da sentença que aplicar a medida de segurança para então expedir a guia de execução (art. 171) e dispõe que ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a expedição da guia pela autoridade judiciária competente (Art. 172). E cita a doutrina de Antônio Carlos Ponte para quem aplica-se a medida de segurança provisória acrescentando a possibilidade de medida cautelar de internação provisória prevista no art. 319, inciso VII. do CPP comum aplicável ao processo penal militar. É o entendimento adotado por Cícero Coimbra.
Enio Luiz Rossetto[4] leciona que o art. 272 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal e que a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII do CPP aplicável ao processo penal militar não se confunde com a aplicação provisória de medida de segurança porque esta não especifica o tipo do crime nem exige o risco de reiteração, aplicando-se aos que sofrem de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de grave perturbação de consciência, que nem sempre têm periculosidade.
Para Cícero Coimbra[5] aplica-se o art. 272 admitindo-se, portanto, a aplicação provisória da medida de segurança porque (1) não houve alteração no CPPM pela Lei de Execução Penal, embora se admita que houve derrogação tácita da designação do manicômio judiciário no âmbito do CPPM; (2) discutível a aplicação da LEP no processo penal militar; (3) o processo penal comum admite a prisão preventiva com encaminhamento do réu ao hospital de custodia para tratamento em estabelecimento próprio e isso equivale a autorizar a aplicação provisória da medida de segurança; (4) a Lei n. 12.403/2011 admitiu a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão no art. 319, inciso VII, do CPP comum ressuscitando a possibilidade de aplicação provisória da medida de segurança.
Na doutrina processual penal e penal comum prevalece o entendimento de que o art. 378 do CPP comum foi derrogado com o advento da Lei n. 7.209/84 que modificou a redação do art. 80 do CP comum que admitia a aplicação provisória da medida de segurança e da Lei de Execução Penal ao dispor em seus artigos 171 e 172:
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
A despeito do art. 152, § 1º do CPP admitir a imposição pelo juiz de internação do acusado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado quando a doença mental fosse superveniente à infração penal, a doutrina entende que referido dispositivo violava a Constituição Federal por ser incompatível com a presunção de inocência. Desse modo, não se admitia a execução provisória da medida de segurança, todavia, admitia-se, se presentes os pressupostos e desde que demonstrada a periculosidade do agente, a prisão preventiva cumprida em hospital de custódia por for força do art. 108[6] c/c art. 2º parágrafo único[7] da LEP porque a exigência de guia pelo art. 172 da LEP está vinculada ao cumprimento de medida de segurança e não a internação provisória daquele acusado submetido a prisão preventiva.
Entretanto, de fato, a Lei n. 12.403/2011 admitiu a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão no art. 319, inciso VII, do CPP comum, o que, conforme leciona Cícero Coimbra[8] ressuscitou a possibilidade de aplicação provisória da medida de segurança, embora exija que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça e os peritos tenham concluído pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado e haja risco de reiteração criminosa.
Acontece que a aplicação da medida cautelar do art. 319, inciso VII, do CPP não é automática como parece ser a regra do art. 272 do CPPM, desse modo, deve ser feita uma leitura de acordo com a nova ordem constitucional e o novo regramento de prisão, para admitir a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão e não como execução provisória de pena, desde que preenchidos os requisitos do próprio inciso VII do art. 319 do CPP, além da prova da materialidade do crime, indícios de autoria (fumus comissi delicti) e do perigo da liberdade do acusado que pode afetar a aplicação da lei penal ou causar prejuízo a investigação ou instrução processual (periculum libertatis).
Interdição de estabelecimento ou sociedade
O §1º do art. 272 admite a interdição de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal, nos termos do art. 118 do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
[6] Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
[7] Art. 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 805.
