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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Não há dispositivo semelhante O processo penal militar, assim como o processo penal comum adota o princípio da liberdade probatória, admitindo todos os meios de prova, desde que não seja ilícito, não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Prova que atenta contra a moral é aquela que atinge as normas morais de conduta ou os costumes de determinado local. A reprodução simulada de crime sexual não deve ser admitida, pois é uma prova que viola frontalmente a moral. Prova que atenta contra a saúde é aquela que se realizada coloca em risco a saúde das pessoas que dela participam direta ou indiretamente. É inadmissível a produção de prova que consista na reprodução simulada que empregue substância nociva à saúde humana. Prova que atenta contra a segurança individual ou coletiva é aquela que se realizada coloca em risco a integridade física, patrimonial […]

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