Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. Isenção § 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. Não há previsão semelhante. O princípio do nemo tenetur se detegere materializa o direito ao silêncio e a não autoincriminação e está consagrado no art. 5ª, inciso LXIII, da Constituição Federal: Art. 5º (…) LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; A Convenção Americana sobre Direitos Humanos internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 678/1992 prevê em seu art. 8º, alínea “g”, o direito ao silêncio: Artigo 8 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente […]
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