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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Avaliação de prova Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)   Há três sistemas de avaliação da prova: a) Sistema da íntima convicção do magistrado Por esse sistema, o juiz possui liberdade para valorar a prova como quiser, podendo considerar até mesmo aquelas que não estão nos autos e não está obrigado a fundamentar o seu convencimento pela escolha da prova. Esse sistema não foi adotado no nosso ordenamento jurídico que exige a fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, inciso IX da Constituição Federal. No procedimento do Tribunal do Júri adota-se esse sistema […]

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