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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II – ter o agente cometido o crime: (…) Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, velho ou enfêrmo; h) contra criança, pessoa maior de sessenta anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; A redação anterior se utilizava do termo pejorativo “velho”, o qual foi substituído por “pessoa maior de sessenta anos”. O art. 1º da Lei 10.741/2003 prevê que é considerada pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Além dessa substituição acrescentou como reconhecimento de agravante o fato da vítima ser mulher grávida ou pessoa com deficiência. A última não é prevista no Código Penal.

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