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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pena do assemelhado Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. Revogado. Diante da revogação do assemelhado na legislação penal militar, o art. 60 do CPM foi revogado expressamente.

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