| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
Interrogatório pelo juiz Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de ordem Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
O art. 400 do CPP comum não encontra previsão semelhante no CPPM.
Observações ao acusado Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Perguntas não respondidas Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Silêncio do acusado Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. | Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. |
Interrogatório como último ato de instrução:
Extrai-se do art. 302 do CPPM que o interrogatório é o primeiro ato da instrução criminal. O art. 400 do CPP comum determina que o interrogatório é o último ato da instrução criminal.
Sendo o interrogatório um meio de prova e um meio de defesa (autodefesa) o STF entende que mesmo no processo penal militar deve ser o último ato da instrução criminal, devendo ser adotada a regra do art. 400 do CPP comum:
| Síntese | Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. |
| Ementa | Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. |
| Julgado | STF, HC 127.900, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 03/03/2016. |
Na ocasião decidiu a Corte que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do julgamento (11/03/2016), aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] leciona que o art. 302 do CPPM é inconstitucional porque sendo o interrogatório um meio de defesa, o dispositivo afronta a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, devendo ser aplicada a regra do art. 400 do CPP comum com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM.
O STJ, ao julgar a respeito do interrogatório no processo penal comum, decidiu que o interrogatório do réu deve ser realizado após as oitivas das testemunhas realizadas por Carta Precatória, não se exigindo, todavia, a juntada das cartas ao processo principal para realização do interrogatório, mas apenas a realização do ato no juízo deprecado[2]. Considerando que o STF já determinou a aplicação do art. 400 do CPP comum ao CPPM, essa interpretação do STJ é aplicável ao processo penal militar.
Na prática, os juízes e Conselhos de Justiça têm adotado esse entendimento de que o interrogatório é o último ato da instrução, o que não abrange as diligências do art. 427 do CPPM.
A despeito da atuação prática adotada perante a Justiça Militar, em observância ao art. 427 do CPPM, em que se permite a realização de diligências após a realização do interrogatório, sem oportunizar que o réu seja ouvido novamente, entendo que o interrogatório deve ser sempre o último ato da instrução criminal, razão pela qual somente deveria ser ouvido após ser oportunizado às partes a produção de provas antes de se iniciar o interrogatório, e não após. O réu deve ser último a falar no processo, após ter sido oportunizado o conhecimento de todas as provas, para que exerça efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ora, como o réu vai se manifestar de provas que sequer estavam nos autos quando de seu interrogatório? Nitidamente, há prejuízo para a defesa e viola o direito à ampla defesa e contraditório.
Não haverá prejuízo se for oportunizado novo interrogatório do réu, após a realização das diligências, ou se não forem produzidas diligências.
Ato privativo do Juiz
Extrai-se da leitura do art. 303 do CPPM que no processo penal militar o juiz procederá sozinho ao interrogatório do réu, podendo as partes intervirem no ato, somente ao final para levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.
No processo penal comum as partes participam do interrogatório formulando perguntas diretamente ao réu de forma livre após o juiz promover à sua qualificação e interrogatório na forma do art. 187[3].
Cícero Coimbra[4] defende que deve ser aplicado no processo penal militar a regra do art. 188 do processo penal comum considerando que o interrogatório é um meio de defesa.
O STM não admite a aplicação do art. 188 do CPP ao processo penal militar, todavia, admite que as partes participem do interrogatório formulando perguntas ao interrogado, desde que aferidas a pertinência e relevância pelo Juiz Federal da Justiça Militar (ou Juiz de Direito do Juízo Militar):
| Síntese | Não há de ser considerado “ato tumultuário”, passível de ser atacado via Correição Parcial, uma decisão do Conselho que, ao final do interrogatório, mas antes de encerrá-lo, visando a busca da verdade real e em respeito ao Princípio Constitucional da ampla defesa, permite que as partes formulem outras perguntas de seus interesses ao interrogando, desde que aferidas a pertinência e a relevância pelo Juiz-Auditor |
| Ementa | 1. O moderno processo penal assegura aos acusados ampla defesa e instrução criminal contraditória, de modo a permitir um julgamento justo. 2. Se por um lado o interrogatório é meio de prova para o julgador, para o réu é meio de defesa, motivo pelo qual deve sempre ser observado, em seu favor, o mais amplo direito de tentar provar sua inocência. 3. Não há de ser considerado “ato tumultuário”, passível de ser atacado via Correição Parcial, uma decisão do Conselho que, ao final do interrogatório, mas antes de encerrá-lo, visando a busca da verdade real e em respeito ao Princípio Constitucional da ampla defesa, permite que as partes formulem outras perguntas de seus interesses ao interrogando, desde que aferidas a pertinência e a relevância pelo Juiz-Auditor. É o caso dos autos. 4. Não se diga que o artigo 188 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 10.792/03) tem o condão de substituir a regra do artigo 303 do Código de Processo Penal Militar. Não substitui e nem poderia fazê-lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária. Indeferida a Correição Parcial, mantendo-se a decisão hostilizada. Decisão majoritária. |
| Julgado | STM, Correição Parcial nº 2005.01.001888-6, rel. min. Flávio de Oliveira Lencastre, j. 19/04/2005. |
Realização do interrogatório por carta precatória
No processo penal comum, a possibilidade de interrogatório do réu por carta precatória decorre do art. 353, o qual dispõe que quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
No processo penal militar não há vedação ao interrogatório por precatória e por essa razão o STF admite o ato aplicando a regra da legislação processual penal comum[5].
Atualmente, com a possibilidade de realização da tomada de depoimentos através de videoconferência, inclusive o processo penal admite o interrogatório por videoconferência[6], entendo que caso o réu esteja fora do território da jurisdição do juiz processante deve ser dada prioridade à realização do interrogatório pelo juiz processante por meio de videoconferência, afinal ele conhece o processo e é ele quem vai julgar o fato criminoso.
Silêncio do acusado
Os artigos 305 e 308 do CPPM dispõem que o silêncio do acusado poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa e pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5º, inciso LXIII assegura ao acusado o direito de permanecer calado, ou seja, o silêncio é um direito do acusado e sendo direito não pode gerar um prejuízo motivo pelo qual a previsão do art. 308 do CPPM não foi recepcionado nesse ponto. Igualmente, o art. 198 do CPP não foi recepcionado.
Interrogatório na Lei de Drogas
Na Lei de Drogas, o interrogatório é o primeiro ato da instrução criminal, conforme se extrai do art. 57, caput:
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Como visto acima, o STF, no julgamento do HC 127900, instado a se manifestar acerca do interrogatório como primeiro ato da instrução no processo penal militar firmou o entendimento de que o interrogatório por ser também um meio de defesa deve ser o último ato da instrução. Embora o julgado diga respeito ao processo penal militar, aplica-se ao procedimento de Lei de Drogas, que também tem natureza de lei especial.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 859.
[2] STJ, HC 585942/MT, 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/12/2020 (informativo 816 do STJ).
[3] Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) IV – as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 861.
[5] STF, HC 115189, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 03/05/2016.
[6] Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
