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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
 Confissão fora do interrogatório

Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 310 – Confissão fora do interrogatório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-310-confissao-fora-do-interrogatorio/>. Acesso em: 18/10/2026.