| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Confissão fora do interrogatório Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304. | Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. |
Art. 310 – Confissão fora do interrogatório
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 310 – Confissão fora do interrogatório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-310-confissao-fora-do-interrogatorio/>. Acesso em: 18/10/2026.
