| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Determinação Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Negação Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. | Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. |
Art. 315 – Autoridade com atribuição para determinar a perícia
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 315 – Autoridade com atribuição para determinar a perícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-315-autoridade-com-atribuicao-para-determinar-a-pericia/>. Acesso em: 18/10/2026.
