| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Compromisso legal Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
Requisição de perícia ou exame Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados. Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
| Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
O art. 327 do CPPM não encontra semelhança no CPP comum. |
Número dos peritos e habilitação
O perito é um sujeito de prova porque apresenta com sua perícia elementos de prova que contribuem para a formação do convencimento do julgador.
Os peritos podem ser oficiais e não oficiais. No processo penal militar, o perito oficial, preferencialmente, deve ser um Oficial da ativa com especialidade para o ato, enquanto o perito não oficial é a pessoa idônea que tenha condições de promover a perícia e será nomeada pelo juiz.
No processo penal comum o perito é o servidor público de carreira e a Lei n. 12.030/2009 dispõe que são peritos de natureza criminal: os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
O CPPM em seu art. 318 exige que a perícia seja feita, sempre que possível, por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Logo, o CPPM admite que a perícia seja feita por um só perito, excepcionalmente, já que utiliza o termo “sempre que possível”.
O CPP comum também tinha essa previsão, todavia, sofreu alteração com a Lei n. 11.690/2008 e passou a disciplinar que a perícia deve ser feita por um perito oficial, portador de diploma de curso superior e na falta dele, deverá ser realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] defende que no processo penal militar deve ser observada a regra do processo penal comum dada pela Lei n. 11.690/2008 “porque o interesse resguardado pela norma, é o mesmo, de natureza pública, ou seja, quando se tratar de perito oficial, não há razão para haver dois peritos, porquanto o autor do laudo estará exatamente em seu mister, para o qual possui fé pública para atuar. De outro lado, quando for realizada a perícia por órgão oficial, deverá haver a nomeação de dois peritos, havendo, portanto, a releitura do art. 318 do CPPM, seja em razão da aplicação do art. 159 do CPP por analogia, seja pela compreensão de que, ao menos parcialmente, a Súmula 361[2]do Supremo Tribunal Federal ainda condiciona a matéria”.
Cícero Coimbra[3] cita a doutrina de Ronaldo João Roth para quem deve ser observada a regra do art. 318 do CPPM de que, sempre que possível, deve a perícia ser realizada por dois peritos. Já Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[4], entende que em todos os casos devem ser nomeados dois peritos.
Assim, temos:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Observa-se a regra do art. 159 do CPP comum, que permite que a perícia seja feita por somente um perito oficial. É o entendimento de Cicero Coimbra. | A perícia deve ser realizada por dois peritos, sempre que possível. É o entendimento de Ronaldo João Roth. | A perícia deve ser feita por dois peritos em todos os casos. É o entendimento de Jorge César de Assis |
Com a modificação dada pela Lei n. 11.690/2008 a Súmula 361 do STF não mais se aplica ao processo penal comum e ao processo penal militar:
| Síntese | O entendimento do STM, respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de Órgão Público não configura nulidade, acorde relativização do enunciado sumular nº 361 do Supremo Tribunal Federal e exegese do art. 318 do CPPM |
| Ementa | Arguiu a DPU, preliminarmente, a nulidade da Sentença Condenatória por incompetência do CPJ/Ex para o julgamento de réu ex-militar, sob o fundamento da alteração da Lei Orgânica da Justiça Militar pela Lei nº. 13.774/2018. Argumento contrário a tese firmada em IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000, transitado em julgado, por esta Corte Castrense. Ademais, é inaplicável o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserto no novel art. 28- A do Código de Processo Penal, na seara castrense. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao princípio da especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Não conhecimento da preliminar de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, frente as convenções de Viena e de Nova Iorque, por estar a referida matéria imbricada ao mérito recursal, ex vi do art. 81, § 3º, do RISTM. De igual sorte, é entendimento pacificado desta Corte Castrense, bem como por ser matéria tutelada sob a égide do princípio da especialidade, a constitucionalidade e a convencionalidade do art. 290 do CPM, no tocante ao porte e ao uso de entorpecentes em área sujeita à Administração Militar. Na mesma senda, confere a jurisprudência desta Egrégia Corte, o afastamento do brocado da bagatela em crimes deste jaez, de igual modo da lei nº 11.343/2006, com respaldo no princípio da especialidade. Alfim, concernente a nulidade dos laudos periciais tendo em vista terem sido produzidos por apenas um experto, o entendimento do STM, respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de Órgão Público não configura nulidade, acorde relativização do enunciado sumular nº 361 do Supremo Tribunal Federal e exegese do art. 318 do CPPM. Apelo desprovido. Decisão unânime. |
| Julgado | STM, APL nº 7000453-82.2020.7.00.0000, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 11/02/2021. |
A respeito da exigência da perícia ser subscrita por dois peritos, o STF assim entendeu:
| Síntese | A exigência de que a perícia seja subscrita por dois peritos admite exceções, não se tratando de imposição absoluta, razão por que é irrelevante que o laudo definitivo tenha sido subscrito por apenas um perito oficial. |
| Ementa | 1. O Plenário do Supremo Tribunal, no HC nº 127.900/AM, de minha relatoria, DJe de 3/8/16, fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. 2. A Corte, após deliberar, em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que aquela orientação se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, determinou a sua incidência apenas nas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 3. Na espécie, como a sentença condenatória foi proferida em 22/7/14, não há que se cogitar de anulação da ação penal para que o paciente seja submetido a novo interrogatório. 4. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal Militar, “as perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48”. 5. A exigência de que a pericia seja subscrita por dois peritos admite exceções, não se tratando de imposição absoluta, razão por que é irrelevante que o laudo definitivo tenha sido subscrito por apenas um perito oficial. Precedentes. 6. O art. 290 do Código Penal Militar, assim como o art. 33 da Lei nº 11.343/06, é uma norma penal em branco, cujo preceito primário necessita de complementação por outra disposição legal ou regulamentar. 7. Essa disposição regulamentar é a Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, que contém a lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, dentre elas o THC (tetrahidrocanabinol), aplicável tanto ao Código Penal Militar quanto à Lei nº 11.343/06. 8. A Portaria SVS/MS nº 344/98 se aplica diretamente ao Código Penal Militar, por se tratar do ato normativo geral que dispõe sobre substâncias entorpecentes, sem necessidade de intermediação da Lei nº 11.343/06. 9. O Plenário do Supremo Tribunal, no HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11, assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06. 10. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 11. Ordem denegada. |
| Julgado | STF, HC 128894, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j. 23/08/2016. |
Face o entendimento do STF acima, o STM considera que é suficiente a perícia realizada por um perito, que pode ser inclusive da Polícia Civil[5].
De outro vértice, entende Enio Luiz Rossetto[6] que a redação do art. 318 do CPPM está de acordo com a redação do art. 159 do CPP data pela Lei n. 11.690/2008.
Na legislação especial, a Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) dispõe em seu art. 50:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Assim, na Lei de Drogas, o laudo de constatação pode ser firmado por um perito oficial e na falta dele por pessoa idônea e o perito (oficial ou não) que subscrever o laudo de constatação não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Atribuição
Em relação a atribuição para promover a perícia, o art. 321 do CPPM dispõe que a autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo.
No processo penal comum, na fase pré-processual, o art. 6º, inciso VII, confere à autoridade policial a atribuição de determinar a realização de corpo de delito e quaisquer outras perícias. Por sua vez, na fase processual, tal atribuição é do magistrado, conforme se extrai da leitura dos arts. 158 a 184 do CPP.
Perícia em lugar sujeito à administração militar
A autoridade competente para determinar a realização de perícia deverá comunicar a sua realização aos respectivos comandantes quando tratar-se de quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 872.
[2] Súmula 361 do STF: “No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente, na diligencia da apreensão”.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1004-1005
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1004-1005
[5] STM, APL nº 7000501-41.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 15/10/2020.
[6] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
