| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Apresentação de pessoas e objetos Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia. | Não há dispositivo semelhante no CPP
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Art. 320 – Apresentação de pessoas e objetos
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Como citar este texto
FOUREAUX, Rodrigo. Art. 320 – Apresentação de pessoas e objetos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-320-apresentacao-de-pessoas-e-objetos/>. Acesso em: 18/10/2026.
