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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)   Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” Equiparação a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:      (Vide Lei nº 14.688, de 2023)    Vigência a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos Revogado. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. Revogado. A redação anterior do art. 50 do Código Penal Militar não […]

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