Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349. Não há dispositivo semelhante Observa-se um tratamento não isonômico no processo penal militar entre acusação e defesa, pois o art. 348 do CPPM impõe que as testemunhas da defesa comparecerão independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ao passo que as testemunhas da acusação serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer, conforme art. 347, caput do CPPM. Enio Luiz Rossetto[1] critica o tratamento diferenciado lecionando que o dispositivo viola a garantia de igualdade de tratamento das partes e que não deve ser observado o dispositivo devendo o juiz deferir o requerimento da defesa de intimação das testemunhas por ela indicadas. Concordamos com o entendimento do professor Enio porque assim como o art. 417, §2º do CPPM que fixa o número de três testemunhas para a defesa, ao passo que o art.

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