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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Exame pericial incompleto

Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

Suprimento de deficiência

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

Exame de sanidade física

§ 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

Suprimento do exame complementar

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Realização pelos mesmos peritos

§ 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

 

Ambos os códigos admitem o exame complementar nos casos de crime de lesão corporal em que o primeiro exame pericial tiver sido incompleto.

No processo penal militar, a atribuição para determinação é da autoridade policial militar ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

No processo penal comum, a atribuição para determinação é da autoridade policial ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

No processo penal militar, se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. O mesmo ocorre no processo penal comum.

Por fim, de forma expressa, dispõe o CPPM que o exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. O CPP não tem dispositivo semelhante, todavia, não há dispositivo vedando que seja feito pelos mesmos peritos que procederam ao exame de corpo de delito.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 331 – Exame complementar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-331-exame-complementar/>. Acesso em: 18/10/2026.