| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Exame pericial incompleto Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física § 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos § 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. | Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Ambos os códigos admitem o exame complementar nos casos de crime de lesão corporal em que o primeiro exame pericial tiver sido incompleto.
No processo penal militar, a atribuição para determinação é da autoridade policial militar ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
No processo penal comum, a atribuição para determinação é da autoridade policial ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
No processo penal militar, se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. O mesmo ocorre no processo penal comum.
Por fim, de forma expressa, dispõe o CPPM que o exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. O CPP não tem dispositivo semelhante, todavia, não há dispositivo vedando que seja feito pelos mesmos peritos que procederam ao exame de corpo de delito.
