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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Casos de morte violenta

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 335 – Morte violenta: exame. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-335-morte-violenta-exame/>. Acesso em: 18/10/2026.